SUGESTÃO PARA APRECIAÇÃO PARLAMENTAR
Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto
“Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas”
(Publicado no Diário da República, n.º 158/2019, 1.ª Série, em 20 de agosto de 2019)
Considerando o atual regime da carreira especial de fiscalização, verifica-se que a sua estrutura foi totalmente destruída, uma vez que no anterior diploma integrava cinco categorias e permitia a sua evolução tanto por promoção como por progressão, ficou agora reduzida na prática a uma categoria, porquanto a chamada categoria de coordenador apenas pode ser criada nas condições muito restritivas que o diploma impõe, correspondendo a mesma mais a um cargo do que propriamente a uma categoria profissional, solicitamos que sejam imediatamente apreciados no parlamento os seguintes pontos:
- Revisão da tabela remuneratória prevendo um aumento das posições remuneratórias (pelo menos até à posição 12 de um valor nunca inferior a 100 €). Durante os últimos 15 anos tanto os Fiscais Municipais como os outros trabalhadores perderam o seu poder de compra e consequentemente a sua qualidade de vida;
- Aumento do subsídio de refeição, que é uma vergonha, atualmente no privado qualquer funcionário recebe 6 euros e nós recebemos uns míseros 4,70€;
- Alteração das normas impostas pelo SIADAP: criação de norma que permita ao trabalhador progredir com 6 pontos (uma vez que agora a avaliação é bianual), bem como a atribuição de uma quota de avaliação específica para a carreira especial uma vez que tem particularidades próprias do exercício das suas funções;
- Criação de uma alteração legislativa que preveja, à semelhança de outras carreiras, uma norma transitória que determine que “ a regra de determinação do posicionamento remuneratório prevista no n.º 2 do artigo 5.º, apenas seja aplicável a partir do momento em que todos os trabalhadores referidos no artigo 16.º se encontrem posicionados na 2.ª posição remuneratória da tabela constante do anexo I ao decreto-lei n.º 114/2019. “ Ou seja, os fiscais municipais que já exerciam funções e que possuem as habilitações exigidas no novo diploma não podem auferir vencimentos inferiores aos fiscais que ingressam agora na nova carreira. Esta alteração legislativa iria permitir o saneamento de uma grande injustiça que está a ocorrer com fiscais que já exercem funções há mais de 15 anos e cujas promoções e progressões estiveram congeladas até ao ano 2019.